Processo 0803365-24.2020.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803365-24.2020.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803365-24.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA MARTINS VALE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar apelação em ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA MARTINS VALE, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de procedência, sendo alegada omissão quanto à inaplicabilidade do CDC, necessidade de prova pericial, violação ao Tema 1150 do STJ e pleiteado o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre a necessidade de prova pericial; (iii) determinar se houve violação ou omissão quanto ao Tema 1150 do STJ; e (iv) verificar se os embargos podem ser acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses centrais da controvérsia, inclusive quanto à legitimidade passiva, prescrição e aplicação do Tema 1150 do STJ, afastando a alegação de omissão. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas já apreciadas. 5. A alegação de inaplicabilidade do CDC configura inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que o reconhecimento de falha na prestação do serviço implica adoção de responsabilidade objetiva conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão de produção de prova pericial e rediscussão do ônus da prova revela tentativa de reabrir instrução processual, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 7. Não há exigência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 8. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, contudo, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 9. De ofício, o tribunal determina a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024, adotando IPCA e Taxa Selic (deduzido o IPCA), por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise de provas já apreciadas. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento exige a presença de vícios previstos…

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