Processo 0803365-34.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803365-34.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803365-34.2025.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803365-34.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ADVOGADO(A): KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA – OAB/RN 12.766 RECORRIDA: TIM S.A. ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – OAB/PE 20.335 RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO. BLOQUEIO DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO NONATO DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0803365-34.2025.8.20.5106, em ação proposta pelo recorrente contra TIM S/A. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandada ao restabelecimento do plano celular nos moldes contratados pelo autor, fixando a mensalidade no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes moldes: [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais movida por RAIMUNDO NONATO DA COSTA em desfavor de TIM S/A. A parte autora, na petição inicial (ID n° 143215398), alega que possui plano celular, junto à demandada, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais). Contudo, em novembro de 2024, foi surpreendido com uma cobrança indevida no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Ao buscar esclarecimentos, foi informado que a alteração no valor do plano ocorreu de forma unilateral, sob a justificativa de que seria para o bem do consumidor. Por fim, expôs que seu chip foi bloqueado, em razão do débito decorrente da diferença de valores, visto que realizou apenas o pagamento devido. Assim, requer o restabelecimento do plano, nos moldes contratados, bem como indenização por dano moral. Não concedida a antecipação de tutela (ID n° 144866298) A parte demandada, na contestação (ID n° 145106817), requereu,…

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