Processo 0803365-45.2023.8.10.0074

TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0803365-45.2023.8.10.0074
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Bom Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Nomeação] PROCESSO Nº 0803365-45.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: NATYELE FERREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NATYELE FERREIRA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A POLO PASSIVO: MARIA DAS DORES ALVES FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela proposta por NATYELE FERREIRA CONCEICAO em face de MARIA DAS DORES ALVES FERREIRA. Na inicial, a requerente relatou que o requerido é interditado e possui diagnóstico de doença mental grave (CID 10 F71 + F 28+ R 45.1). Alega que em decorrência da própria natureza da doença, que naturalmente progride e se agrava, a Interditanda já não consegue praticar qualquer ato de sua vida de forma independente contando, para tanto, com o auxílio completo de NATYELE. Com a inicial, vieram documentos médicos. A curatela provisória foi deferida em favor da requerente ao Id 105137692. Na petição de Id 115467621, a autora para ser exonerada do encargo, com a consequente substituição por seu irmão, Lucas Pereira Conceição. Audiência ao Id 113729385, em que foi constatado que a interditanda encontra-se em estado de saúde que compromete sua capacidade civil, fato corroborado por laudo médico acostado aos autos. A própria curadora provisória manifestou interesse na substituição, tendo indicado parente igualmente próximo, com vínculo de sobrinho em relação à interditanda, cuja idoneidade e legitimidade não foram impugnadas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de substituição (Id 136144694). Decisão de Id 148066958 deferindo a substituição da curatela. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe relevantes inovações ao regime jurídico da capacidade civil, devendo ser aplicada de forma imediata e integral aos processos em curso. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos". Já o art. 1.768 do mesmo diploma legal prevê que podem requerer a curatela os pais, tutores, cônjuges, companheiros ou parentes do interditando, além do Ministério Público e do próprio interessado. Restou comprovado nos autos que a parte autora, LUCAS PEREIRA CONCEIÇAO é sobrinho da interditanda, MARIA DAS DORES ALVES FERREIRA, conforme documentos juntados aos autos (Id 129047254), o que lhe confere legitimidade para propor a presente ação, nos termos do art. 1.768 do Código Civil c/c art. 747 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a condição clínica foi confirmada por documentos médicos acostados com a petição inicial, posteriormente confirmada pela ausência da requerida no ato processual, em razão da sua impossibilidade de locomoção, o que evidencia que ela não dispõe de plena capacidade para desempenhar, de forma autônoma, as atividades da vida cotidiana. Diante desse contexto, restou demonstrado que a interditanda é pessoa que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, o que justifica a imposição da curatela como medida de proteção. Importante destacar…

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