Processo 0803366-04.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803366-04.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0803366-04.2025.8.10.0060 REQUERENTE: GIRLENE BORGES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 16161-PI) REQUERIDO: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME DESPACHO Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a audiência de conciliação foi realizada no dia 09/03/2026, restando prejudicada a tentativa de acordo ante a ausência da parte requerida, conforme atestado no Termo de Audiência de Conciliação de ID 174114430. Todavia, constato que o Aviso de Recebimento (AR) referente à carta de citação da parte ré, consubstanciado nos documentos de ID 174882188 e ID 174882191, somente foi devolvido e juntado aos autos em 16/03/2026, ou seja, em data posterior à realização da assentada. Dessa forma, restou evidenciado que a citação perfectibilizada pela juntada do AR ocorreu após o ato processual, o que afasta o reconhecimento de ausência injustificada e fulmina a contagem regular de prazo para a defesa. Sendo assim, verifico vício na marcha processual subsequente, em especial na certidão de ID 177054538. Com o escopo de evitar qualquer cerceamento de defesa e nulidades processuais absolutas, encaminhem-se com urgência os presentes autos ao 2º CEJUSC de Timon para realização de audiência de conciliação no dia 16/09/2026, às 14:00min, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon (LOGIN: nome da parte/advogado; SENHA: tjma1234). Registre-se que para quaisquer esclarecimentos, deverá o interessado entrar em contato diretamente com o 2º CEJUSC de Timon, por meio do WhatsApp (86) 99434-2453. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR AS PROVAS DOCUMENTAIS, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando a audiência designada. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon

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