Processo 0803366-40.2025.8.14.0012
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO Nº: 0803366-40.2025.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMETÁ/PA (2ª VARA CÍVEL) APELANTE: JOANA ALMEIDA (Adv. MAYCO DA COSTA SOUZA e TONY HEBER RIBEIRO NUNES – OAB/PA 17.571) APELADO: BANCO PAN S.A. (Adv. ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA 12.407) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de apelação cível, interposta por JOANA ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. – reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, diante da suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformada, sustenta a apelante, em resumo, que a demanda originária possui natureza eminentemente consumerista e foi proposta exclusivamente contra o Banco Pan S.A., com fundamento na alegada inexistência/nulidade de contratação de empréstimo consignado, descontos indevidos em benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais. Defende que não formulou pedido contra o INSS, tampouco lhe imputou conduta omissiva ou comissiva, razão pela qual não haveria litisconsórcio passivo necessário, sendo equivocada a aplicação automática do Tema 183 da TNU. Afirma que a eventual cessação dos descontos seria mera consequência da declaração de invalidade do contrato, sem necessidade de presença da autarquia previdenciária no polo passivo, o que preservaria a competência da Justiça Estadual. Nesses termos, postula: a) Reformar integralmente a r. sentença, que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender equivocada a premissa de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a consequente incompetência do Juízo Estadual. b) Reconhecer a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá/PA para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a análise das demais questões preliminares e de mérito, conforme o devido processo legal. Por sua vez, pleiteia o apelado, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo que os descontos em benefício previdenciário são operacionalizados pelo INSS, por meio de convênio e sistema próprio, de modo que a análise da regularidade da consignação exigiria a participação da autarquia, inclusive diante da possibilidade de responsabilidade subsidiária reconhecida no Tema 183 da TNU, impondo-se o litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal. É o essencial relatório. Preenchido os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Cinge a controvérsia dos autos em decidir se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado ajuizada exclusivamente em face de instituição financeira, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Em outras palavras, discute-se se a mera operacionalização dos descontos consignados em benefício previdenciário pela autarquia federal é suficiente para caracterizar litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota, em…
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