Processo 0803368-44.2019.8.10.0040

TJMA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803368-44.2019.8.10.0040
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0803368-44.2019.8.10.0040 EXEQUENTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, considerando acordo extrajudicial firmado entre as partes, em meados de junho de 2011), voltado a assegurar o regular fornecimento dos medicamentos que integram a relação padronizada das farmácias do Hospital Municipal de Imperatriz (HMI) e Hospital Municipal Infantil de Imperatriz (HMII), além de todos os insumos e produtos necessários ao adequado funcionamento dos hospitais, e do dever de instituir Comissões de Emergência e de Farmácia e Terapêutica (CFT). A ação foi distribuída em meados do ano 2019, inicialmente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que proferiu despacho inicial (id 18757527) determinando o sobrestamento da ação até o julgamento de exceção de impedimento do magistrado titular da unidade, suscitada por ocasião da prefacial pelo postulante, cujo processamento do incidente se deu em autos apartados. Logo após, proferiu decisão (id 51297188) declinando da competência para sua apreciação e julgamento a este juízo em meados de agosto de 2021. Petição do exequente (id 51782832) sustentando ter cessado a causa justificadora da alegação de impedimento do julgador que antes processava a causa. Aportados os autos neste juízo, foi proferido despacho (id 57987134) determinando a citação do ente público executado. Devidamente citado, o Município opôs embargos à execução no curso da ação executiva, conforme petição de id 62010447, cuja tempestividade fora indicada através da certidão de id 62124948. Despacho (id 69393215) concedendo prazo ao executado para distribuir os embargos opostos de forma autônoma; sendo certificado pela Secretaria Judicial (id 79787205) o decurso do prazo sem a adoção da providência pelo Município. Instado a apresentar manifestação, o exequente peticionou (id 84110494) ratificando os pedidos formulados na exordial. Despacho (id 84553009) determinando a juntada aos autos do Auto de Inspeção Judicial realizada nas dependências do HMI, no bojo da ação civil pública nº. 0809929-79.2022.8.10.0040, em que se discute a existência de uma série de irregularidades sanitárias e infraestruturais no bojo do referido nosocômio, bem como para o exequente colacionar aos autos a atualidade da situação de mora obrigacional pontuada também quanto ao HMII. Certificado pela Secretaria Judicial (id 85613127) a juntada ao processo do auto de inspeção determinado. Petição do exequente (id 84972612), juntando documentos e ratificando os pedidos formulados na ação. Despacho (id 86286083) chamando o feito à ordem para determinar a citação do ente público para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações de fazer assinaladas no título executivo extrajudicial que embasa a demanda, visto que a determinação antes exaradas cingiu-se tão somente à apresentação de defesa. No mesmo ato, foi…

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