Processo 0803369-39.2025.8.18.0026
TJPI • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803369-39.2025.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MACHADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ FRANCISCO MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, sobreveio Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse as seguintes documentações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação, conforme Decisão de ID nº 85752802. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da referida decisão, conforme petição de ID 86109629, alegando omissão quanto à correta aplicação do ônus da prova e quanto à nulidade do contrato por descumprimento das formalidades legais, requerendo que seja reconsiderada a decisão embargada, para o fim de reconhecer a suficiência dos documentos juntados e determinar o regular prosseguimento do feito. Certificou-se a tempestividade dos embargos de declaração apresentados (ID 87063562). O autor juntou Procuração pública (ID 89472984), Extratos Bancários referentes aos meses de Outubro/2021 e Dezembro/2022. Manifestação autoral requerendo a citação do requerido para contestar a ação e o regular prosseguimento do feito (ID 91862687). Autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 86109629 Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, deixo de acolhê-los, pelas razões a seguir expostas. Como cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja estrita finalidade é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Por tal razão, não se prestam ao mero inconformismo da parte com o teor do provimento jurisdicional ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso em apreço, constata-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual. A determinação de emenda à petição inicial cumpre estritamente as diretrizes de regularidade formal e regular desenvolvimento do processo. Cumpre ressaltar que, diante do expressivo e atípico volume de ações idênticas distribuídas em massa, impõe-se ao julgador o poder-dever de analisar os autos com maior rigor, cautela e zelo. A determinação de medidas específicas para a regularização do polo ativo e a comprovação da legitimidade do interesse de agir visa, unicamente, resguardar a dignidade da Justiça e assegurar que a lide não possua caráter temerário. Tais providências preventivas, inclusive, encontram amparo nas diretrizes de combate à litigância predatória - alinhadas às recomendações da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário -, e constituem legítimo exercício do poder…
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