Processo 0803369-51.2025.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0803369-51.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO LUIZ CARDOSO PINTO MIRANDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por CHRISTIANO LUIZ CARDOSO PINTO MIRANDA, em face de AMIL (AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.) e HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA, em que pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de R$30.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde da 1ª Ré, desde 2003, na modalidade individual (plano Dix RJ Convencional quarto privativo, com número de beneficiário 744284937), que é portador de doença crônica de Crohn. Relata que, em 16 de janeiro de 2024, procurou atendimento na emergência da 2ª Ré em razão de crise de cálculo renal, sendo constatada a necessidade de cirurgia emergencial e que, apesar de seu ingresso na emergência ocorrer às 8:29, somente às 17:32 foi autorizada sua internação, fato que prolongou o período em que o autor, sob intensa dor, aguardou por atendimento. Sustenta que a cirurgia para o tratamento do cálculo renal foi realizada apenas em 18 de janeiro de 2024, às 9:30. Informa que, em uma nova situação de emergência ocorrida em 21 de janeiro de 2024, após apresentar sintomas de fortes dores e sangramento na urina, ele novamente buscou atendimento, que seu ingresso na emergência se deu às 15:08 e a autorização para internação só foi concedida cerca de 11 horas depois, às 02:15 da manhã do dia seguinte. Aduz que, durante esse extenso período de espera, o autor permaneceu em ambiente de emergência, o que, segundo sua alegação, o expôs a riscos adicionais, sobretudo considerando seu quadro clínico e a necessidade de cuidados imediatos para evitar agravamento de sua saúde. Menciona que houve falhas na prestação dos serviços, como atrasos na disponibilização do prontuário médico e erros na execução de procedimentos auxiliares, fatores que contribuíram para a intensificação do desconforto e do sofrimento experimentados durante os atendimentos. Emenda à inicial de id. 189327442. Contestação de id. 195587097, em que 1ª ré (Amil), em sua contestação, esclarece que todos os pedidos médicos realizados pelo autor em relação ao tratamento da qual necessitava foram efetivamente autorizados e que, devido à alta complexidade do procedimento/tratamento necessário ao autor, houve necessidade de análise por parte do corpo médico interno da operadora Ré, sendo certo, contudo, que os procedimentos foram, de fato, autorizados. Destaca que a ré segue rigorosamente as normas preceituadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e, com as escusas pela exaustão, em nenhum momento a Ré se esquivou de cumprir sua parte no contrato em comento, tendo agido com boa fé e presteza, não ocorrendo nenhum vício na prestação do serviço, demora excessiva, conduta ilícita ou negativa de atendimento. Réplica de id. 205094962. Decisão de id. 234843281 que defere gratuidade de justiça. Contestação de id. 262604153, em que o 2º réu (HIG) sustenta em sua defesa que a causa de pedir da presente ação cinge se à alegada demora, pela 1ª ré, na autorização do custeio da internação do autor no Hospital 2º Réu, o que não guarda qualquer relação com a atividade exercida pelo Hospital…
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