Processo 0803370-34.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803370-34.2025.8.23.0010 Decisão Atento ao teor da manifestação apresentada no ep. 76, verifico que assiste razão à parte exequente. Com efeito, conforme decisão proferida no ep. 65, o Estado de Roraima foi devidamente intimado para promover o enquadramento funcional da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo tomado ciência da determinação em 23/01/2026 (ep. 72). Todavia, transcorrido prazo superior ao assinalado, não houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, limitando-se o ente público a informar a adoção de providências administrativas internas, as quais não se prestam a demonstrar o adimplemento da ordem judicial. Ressalto que a simples comunicação de trâmites administrativos não se confunde com o cumprimento da obrigação determinada em juízo, sendo imprescindível a efetiva implementação do enquadramento funcional reconhecido no título executivo judicial. Diante desse cenário, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial. No que tange à alegação do ente público quanto à necessidade de intimação pessoal para fins de imposição de multa cominatória, assiste-lhe razão apenas em parte, porquanto tal providência constitui requisito para a validade da incidência da multa, não impedindo, contudo, a sua fixação desde logo como medida de reforço à efetividade da tutela jurisdicional. Assim, renovo a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, para que o Estado de Roraima promova o devido enquadramento funcional da parte exequente, nos termos do título judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, cuja exigibilidade ficará condicionada à prévia intimação pessoal da autoridade competente. Determino, ainda, a intimação pessoal do Secretário de Estado competente pela gestão funcional da servidora, para que tome ciência da presente decisão e promova o seu integral cumprimento, sob pena de incidência da multa ora fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se o Estado de Roraima, na pessoa de seu representante judicial, bem como proceda-se à intimação pessoal da autoridade acima indicada. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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