Processo 0803370-49.2025.8.18.0050

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803370-49.2025.8.18.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Esperantina Sede
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803370-49.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de anulação de cláusulas abusivas ajuizada por DEUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra a parte autora que aderiu ao grupo de consórcio nº 5113, cota 574, contrato nº 93574/PW, destinado à aquisição de automóvel, tendo realizado pagamentos no importe aproximado de R$ 5.900,00. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas, sendo excluído do grupo. Sustenta abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenção de taxa de administração integral, cláusula penal, multa moratória e demais encargos. Aduz, ainda, que a restituição somente ao final do grupo seria excessivamente onerosa ao consumidor. Requer a restituição dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso, afastamento da cláusula penal e limitação proporcional da taxa de administração. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou advocacia predatória e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a incidência da Lei nº 11.795/2008, a legitimidade da retenção da taxa de administração e da cláusula penal, bem como a restituição dos valores apenas após contemplação ou encerramento do grupo. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da alegada advocacia predatória A requerida sustenta que o patrono da parte autora ajuizou elevado número de demandas semelhantes, o que configuraria advocacia predatória. Entretanto, a mera repetição de ações com objeto semelhante não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, sobretudo quando os processos possuem substrato fático individualizado e documentação mínima apta a demonstrar a existência da relação jurídica discutida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo possível restringi-lo mediante alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta que a restituição das parcelas deveria observar exclusivamente a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008, inexistindo pretensão resistida. Contudo, justamente a divergência acerca da legalidade das cláusulas contratuais, da retenção de valores e do momento da restituição demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A administradora de consórcio enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto o consorciado figura como destinatário final, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e vedação às cláusulas abusivas. DO MÉRITO É incontroverso nos autos que a parte autora aderiu ao grupo de consórcio nº 5113,…

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