Processo 0803370-79.2025.8.19.0031

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0803370-79.2025.8.19.0031
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803370-79.2025.8.19.0031 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEILDO MARQUES DE JESUS EMBARGADO: OSCAR GOMES MACIEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL. POSSE, USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porNeildoMarques de Jesus em face de Oscar Gomes Maciel, objetivando a suspensão da medida constritiva incidente sobre fração de 162m² do imóvel situado no Lote 23, Quadra 11, do LoteamentoTerramar, em Itaipuaçu, Maricá/RJ, o recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0812984-79.2023.8.19.0031, sua manutenção definitiva na posse do bem e o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio de usucapião especial urbana. O embargante sustenta que adquiriu a posse do imóvel em 15/09/2019, mediante instrumento particular de cessão de direitos firmado com Diva Brito Vaz, tendo edificado sua residência no local e ali residindo com sua família de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos. Alega, ainda, nulidade insanável no processo principal de reintegração de posse, em razão de citação dirigida a réus incertos e, posteriormente, a menor relativamente incapaz, sem observância das formalidades legais, resultando em revelia indevida e sentença transitada em julgado sem sua participação na lide. Em decisão anterior, foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante e, em sede de cognição sumária, reconhecida a tempestividade dos embargos preventivos e a probabilidade do direito invocado, com concessão de efeito suspensivo para suspensão da medida constritiva e recolhimento do mandado de reintegração. O embargado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, nulidade de sua própria citação, prioridade de tramitação por idade avançada, ilegitimidade ativa do embargante e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do processo possessório originário, a validade da intimação da ocupante anterior e alegou fraude e má-fé na ocupação exercida pelo embargante, requerendo a improcedência dos pedidos. O embargante apresentou réplica, refutando as preliminares, arguindo revelia do embargado e reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e a nulidade da citação no processo principal. Posteriormente, foi rejeitada a arguição de revelia, reconhecida a tempestividade da contestação por comparecimento espontâneo e mantido o efeito suspensivo anteriormente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a subsistência da gratuidade de justiça deferida ao embargante; (ii) definir se há legitimidade ativa do embargante para oposição dos embargos de terceiro e se a sentença possessória anterior produz efeitos em seu desfavor; (iii) apurar a adequação do valor da causa diante da pretensão possessória cumulada com alegação de usucapião especial urbana; (iv) delimitar a natureza da posse exercida pelo embargante, o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e eventual existência de fraude ou má-fé; (v) examinar a regularidade da citação realizada no processo principal e os reflexos da eventual nulidade sobre…

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