Processo 0803370-81.2021.8.15.0241
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803370-81.2021.8.15.0241 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: INACIA TEIXEIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por INACIA TEIXEIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação das obrigações de pagar fixadas em Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que tramitou sob o n.º 0803370-81.2021.8.15.0241. A fase de conhecimento do processo originário, iniciado em 14 de outubro de 2021 (ID 49873755), culminou em Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeira instância (ID 74783737). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 78415068), o qual foi conhecido e parcialmente provido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 113512164). O acórdão reformou integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) por ausência de comprovação de contratação válida, e condenando o Banco Executado aos seguintes termos, que constituem o presente título executivo judicial:a) declaração de ilegalidade da cobrança questionada; b) fixação da repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária a partir do evento danoso; c) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o Promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado (ID 113512171), a Exequente deu início à fase de Cumprimento de Sentença (ID 116398590), apresentando o cálculo do débito, acrescido de multa processual e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 16.321,54 (dezesseis mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), pugnando pela intimação do Executado para pagamento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. O Executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 122886186), arguindo a nulidade da presente execução por ausência de título executivo exigível, sob a alegação de que o crédito em execução já havia sido integralmente quitado e o objeto da demanda estava abarcado por um acordo homologado judicialmente em outro processo (n.º 0803344-83.2021.8.15.0241, que tramitou na 2ª Vara Mista de Monteiro). O Executado anexou a sentença e a minuta do acordo daquele feito (ID 80091379 e ID 85062077 do processo 0803344-83.2021.8.15.0241, juntados no ID 122886193), que de fato continha a expressa menção de englobar a presente demanda (0803370-81.2021.8.15.0241) e previa a quitação plena, geral e irrevogável, com o pagamento de R$ 4.993,00 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais) à Exequente. Intimada a se manifestar acerca da exceção e dos documentos que atestavam a transação extrajudicial abrangendo a presente lide, a Exequente (ID 125264821 e 125249516), informando unicamente que a execução foi proposta antes da realização do acordo, e requerendo apenas a homologação do acordo também nestes autos. Tal postulação da parte Exequente, além de reconhecer a existência e abrangência do acordo, demonstra a adesão tácita e o pedido expresso para que os efeitos da transação se produzam plenamente, extinguindo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.