Processo 0803371-42.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803371-42.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0803371-42.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AGRAVANTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A AGRAVADOS: JAIR CORREIA TEODORO, MARLI DE MELO TEODORO, JHONATTAN GUILHERME DE OLIVEIRA TEODORO, WILLIAN THIAGO DE MELLO THEODOROAGRAVADOS: JAIR CORREIA TEODORO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA POTIGUAR 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, MARLI DE MELO TEODORO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA POTIGUAR 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JHONATTAN GUILHERME DE OLIVEIRA TEODORO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA POTIGUAR 3422 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, WILLIAN THIAGO DE MELLO THEODORO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA POTIGUAR 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste que, nos autos da ação de recuperação judicial dos agravados, deferiu a 4ª (quarta) prorrogação sucessiva do stay period, mantendo suspensas as ações e execuções individuais movidas pelos credores. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada concedeu, unilateralmente e sem a participação do concurso de credores, nova prorrogação do período de blindagem judicial, obstando o regular exercício do direito de execução dos credores. Afirma que o juízo de origem fundamentou a decisão em razões de conveniência relacionadas à preservação da empresa e na suposta ausência de culpa das recuperandas na morosidade do processo, reiterando entendimento já adotado nas prorrogações anteriores. Alega que o deferimento de uma quarta prorrogação do stay period ultrapassa os limites legais estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, tornando a decisão manifestamente ilegal. Destaca que o art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 dispõe que a suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial perdurará por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para a superação do prazo legal. Sustenta que a norma estabelece limite temporal máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias de blindagem judicial, após o qual não seria possível nova suspensão por determinação unilateral do juízo. Argumenta que a ratio legis do instituto consiste em conceder prazo determinado para que a empresa em crise possa negociar com seus credores sem a pressão de execuções individuais, não podendo tal mecanismo ser convertido em moratória judicial indefinida. Afirma que, no caso concreto, já foram concedidos o período inicial de suspensão e sua primeira prorrogação legal, tendo o juízo de origem deferido posteriormente terceira e quarta prorrogações sucessivas, o que, segundo sustenta, desvirtua completamente o instituto do stay…

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