Processo 0803371-56.2025.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803371-56.2025.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DA SILVA MARIZ Advogado(s): Gustavo Arthur de Medeiros registrado(a) civilmente como GUSTAVO ARTHUR DE MEDEIROS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803371-56.2025.8.20.5101 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): FRANCISCO DA SILVA MARIZ ADVOGADO(S): GUSTAVO ARTHUR DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS. CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Com custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0803371-56.2025.8.20.5101, em ação proposta por Francisco da Silva Mariz. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (Id. TR 37023084), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a impossibilidade de inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, conforme previsão legal; (b) que eventual condenação deve ser suportada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, órgão ao qual o autor está vinculado, em razão da autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição Federal; e (c) subsidiariamente, que seja respeitada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 37023086), Francisco da Silva Mariz defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo das gratificações pleiteadas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os…
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