Processo 0803372-27.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0803372-27.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: THAIS DE SOUZA FREIRE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: CAROLINA CARVALHO LEMOS, OAB nº BA89488 AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE, OAB nº SP251594A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thais de Souza Freire contra decisão por meio da qual se rejeitou o pedido formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo n. 7023363-65.2024.8.22.0001). Aduz ter promovido o incidente visando a inclusão do sócio Luiz Antonio Maldonado Folini no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da absoluta frustração das tentativas de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica executada, tendo havido diversas pesquisas patrimoniais, sem êxito. Aponta que o pedido não se fundou apenas no artigo 50 do Código Civil, mas também na teoria menor, com apoio na hipossuficiência do credor e no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, mas o juízo de origem apreciou a controvérsia apenas com base na primeira tese. Destaca que o STJ afirma, de forma reiterada, que, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, basta a demonstração de que a pessoa jurídica está insolvente ou de que sua personalidade representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, sem necessidade de prova de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que os autos revelam elemento concreto de vinculação operacional entre o sócio e a pessoa jurídica, já que o endereço em que a empresa recebeu a citação é exatamente o mesmo endereço informado pelo agravado em sua oposição. Sustenta que o sócio apresentou oposição genérica e incapaz de infirmar os fatos constitutivos do pedido, especialmente quanto à ausência de bens em nome da pessoa jurídica e ao esvaziamento patrimonial que inviabiliza a satisfação do crédito. Alega que este fato, somado ao apontamento de que a empresa se encontrava sem ativos e que havia entrelaçamento entre bens societários e pessoais, formam um conjunto probatório compatível com a incidência da teoria menor, que se satisfaz com a demonstração de que a pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para se determinar a inclusão provisória do agravado no polo passivo do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive no tocante à condenação em custas e honorários. No mérito, pede o provimento do recurso, para se julgar procedente o pedido constante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou para que se anule a decisão agravada, possibilitando-se o novo julgamento, com a apreciação da tese concernente ao artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas e honorários ou suspendendo-se a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Em decisão de Id 31165617 foi indeferido o pedido liminar e atribuído efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou contraminuta de Id 31399861 defendendo que a mera insolvência da empresa ou a dificuldade na satisfação do crédito não são suficientes para justificar a medida excepcional de desconsideração, mesmo nas relações de consumo,…
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