Processo 0803372-32.2023.8.15.2003

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803372-32.2023.8.15.2003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803372-32.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: STELA AMALIA GOUVEIA QUEIROZ S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. PEDIDO PROCEDENTE. - A mora restou comprovada mediante notificação enviada ao endereço da devedora, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo exigível que o aviso de recebimento contenha assinatura da própria destinatária. - A alegação de abusividade na capitalização diária de juros, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora quando não demonstrado o desequilíbrio contratual exagerado. A revisão contratual exige a demonstração cabal de abusividade no período de normalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. - A descaracterização da mora exige o preenchimento de requisitos cumulativos, como a plausibilidade da tese revisional e o depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu no caso concreto. - A jurisprudência do TJ/PB e a Súmula 380 do STJ reforçam que o ajuizamento de ação revisional, ou a apresentação de matéria de defesa com esse fim, não descaracteriza a mora da devedora fiduciante. RELATÓRIO Vistos, etc. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificada na petição inicial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com “Ação de Busca e Apreensão”, com pedido liminar, em face de Stela Amália Gouveia Queiroz, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora ter firmado com a parte promovida Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, em 23/11/2022 (Id nº 73634077), e que, em garantia das obrigações assumidas no pacto, a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo da marca Renault, modelo Sandero Expression Hi-Power 1.0 16V 5P, ano 2015/2015, placa PF25283, descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta da parte requerida. Afirma, ainda, que a parte requerida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas a partir da parcela de nº 4 (quatro), com vencimento em 23/03/2023, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso (Id nº 73634079), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida. Pede, ao final, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado no contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 73634066 a 73634081. Proferida decisão interlocutória (Id nº 74325427), foi deferida a medida liminar requerida initio litis. Certificado o cumprimento da Busca e Apreensão do bem indicado (Id nº 115812870 e Id nº 122632048). A parte promovida apresentou contestação (Id nº 127301340), na qual requer a concessão da justiça gratuita, em sede de preliminar. No mérito, sustentou a ilegalidade contratual decorrente da capitalização diária de juros sem a devida previsão da taxa diária, o que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, configuraria abusividade. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente descaracterização da mora, com…

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