Processo 0803374-94.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0803374-94.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08044854000181 ADVOGADO DO AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A AGRAVADOS: GILSEMAR TUNI DOS REIS XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 31190764000110, GILSEMAR TUNI DOS REIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - SICOOB CENTRO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná na qual foi indeferido o pedido de repetição de diligências perante o SISBAJUD nos autos da execução de título extrajudicial (Processo n. 7013671-35.2021.8.22.0005) que move em face de Gilsemar Tuni dos Reis e outro, nos seguintes termos: O mero transcurso de tempo, por si só, não justifica a repetição de diligências perante o SISBAJUD. Assim, frente a ausência de elementos que indiquem a modificação da situação patrimonial a Executada, inócua se afigura a repetição da diligência perante o SISBAJUD, razão porque, indefiro o pedido. Manifeste-se a Exequente em termos de efetivo seguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC Narra que, na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/12/2021, tendo por objeto a cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº 16971 e 465471, cujo pagamento restou inadimplido. Afirma que após a citação o agravante requereu diversas diligências em busca de bens passíveis de constrição, as quais restaram infrutíferas, não sendo localizados bens suficientes para a satisfação integral da obrigação. Sustenta que a renovação da pesquisa SISBAJUD constitui medida adequada e proporcional à efetividade da execução, sendo a penhora online o meio mais eficaz para a satisfação de créditos pecuniários em razão da preferência em relação aos demais bens penhoráveis. Defende que a última diligência realizada via SISBAJUD ocorreu em 30/09/2024 com data limite da repetição programada em 26/11/2024, de modo que já transcorreu período superior a 1 ano, período suficiente para que os agravados tenham auferido novos valores ou movimentações financeiras em suas contas bancárias, o que justifica a renovação da diligência. Argumenta que a legislação não impõe restrições quanto ao número de bloqueios via SISBAJUD e que a jurisprudência pacificou a possibilidade de renovação da medida após o transcurso de prazo razoável de modo que requer a reforma da decisão agravada com a realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade com repetições automáticas (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias, em nome dos agravados. Sem pedido liminar. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, visto que, mesmo citada, não constituiu advogado nos autos originários, devendo ser observado o art. 346 do CPC. Examinados. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se em avaliar a possibilidade de deferimento da pesquisa no sistema SISBAJUD, com vistas à localização de patrimônio passível de constrição. A funcionalidade no SISBAJUD, denominada de teimosinha, é ferramenta que permite a reiteração automática dos mandados de bloqueio e possibilita a localização de valores em conta bancária dos executados. Ou seja: a teimosinha amplia a probabilidade de que…
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