Processo 0803375-22.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803375-22.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803375-22.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JEANE CRISTINA TORREYAS BRASIL Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos (EP. 25.1), deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos opostos. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022 do CPC). É importante esclarecer que a obscuridade se configura quando não há clareza ou quando o julgado é de difícil compreensão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o erro material se configura quando há defeitos de expressão, seja referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão por que os fundamentos da parte embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico da petição de EP. 25.1 que a embargante questiona tão somente a conclusão meritória da sentença proferida no EP. 20.1. O que se observa do recurso apresentado é que a parte não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio visando rediscutir a matéria e reformar o teor da manifestação estatal. Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento estritas, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para promover a rediscussão do mérito da causa. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). INTIMEM-SE as partes e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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