Processo 0803376-69.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803376-69.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803376-69.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDECY ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais Em Razão De Cobrança Indevida, proposta por VALDECY ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente aduz, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Alega não ter contratado tais serviços e que os descontos são indevidos e frutos de má-fé, comprometendo sua subsistência, visto que sobrevive de benefício previdenciário (Petição Inicial, Id. 155715510). Requereu a repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de Id. 155782655 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (Id. 157750696), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) litispendência; e (iii) conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço mediante "Termo de Adesão" assinado eletronicamente (Id. 157932838), sustentando a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em consonância com a Resolução 3.919/2010 do BACEN, e a validade da assinatura eletrônica conforme a Lei 14.063/2020 e precedentes do STJ (REsp 2.159.442/PR). Alegou que a parte autora fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação, evidenciando sua concordância tácita e a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Impugnou a existência de danos morais, alegando que a mera cobrança indevida não gera dano presumido e que o valor mensal dos descontos seria ínfimo, não comprometendo a subsistência da parte autora. Requereu a improcedência do pedido de repetição em dobro, ou, subsidiariamente, sua limitação à forma simples, e a limitação da devolução aos últimos 3 ou 5 anos, conforme a prescrição aplicável. A Requerente apresentou réplica (Id. 159887379), refutando as preliminares e impugnando a validade dos documentos apresentados pelo banco. Instadas a especificarem provas, o Ato Ordinatório de Id. 160219767 determinou que as partes se manifestassem. A parte Autora informou a desnecessidade de produção de novas provas (Id. 161013927). A parte Ré, por sua vez, manifestou-se em Id. 161182300, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento com o fim de colher depoimento pessoal da parte autora. É o relatório, no essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, indefiro o…

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