Processo 0803376-81.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803376-81.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803376-81.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração] REQUERENTE:Nome: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: VILA CALIFÓRNIA, sn, em frente ao Sitio do Bengo, Área Rural de C, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: R DOM PEDRO II, 439, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-013 REU: CLEIDE TOME DA SILVA Endereço: Ramal Califórnia, “Sítio da Leide”, s/n, Zona Rural, Capanema/PA, CEP 68704-899 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em face de CLEIDE TOMÉ DA SILVA, na qual o autor também pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Relata o autor que é legítimo possuidor de um imóvel rural denominado Sítio do Nonato, situado no Ramal Califórnia, Zona Rural de Capanema/PA, o qual lhe foi doado por seu genitor, Tomaz Ferreira da Fonseca, no ano de 2023, conforme consta no respectivo termo de doação, cujas dimensões da gleba são de 300 metros de frente, 310 metros na lateral esquerda, 112 metros na lateral direita e 300 metros de fundo, perfazendo área total de aproximadamente 6,7 hectares, devidamente demarcada em memorial descritivo e georreferenciamento constante dos autos. Aduz que, desde a referida doação, exerce a posse de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, utilizando o imóvel para fins familiares e econômicos, e que, há cerca de 40 dias antes do ajuizamento da ação, a requerida CLEIDE TOMÉ DA SILVA passou a construir uma cerca que avançou sobre sua propriedade, apropriando-se indevidamente de parte do terreno. Narra que tentou resolver a questão de forma amigável, solicitando à requerida o recuo da cerca, ao que foi categoricamente negado, o que levou o autor a registrar Boletim de Ocorrência, bem como a buscar assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Pará. A parte autora instruiu a petição inicial com vasto conjunto probatório, dentre os quais destacam-se: documentos pessoais, declaração de residência, comprovantes de posse e propriedade (documentação do CAR, memorial descritivo do ITERPA), croqui da área, fotos e vídeos demonstrando a situação do imóvel, notificação extrajudicial, além da identificação de testemunhas (Tiago Gomes da Silva e Benedito Pereira dos Santos). Requer a concessão da tutela de urgência para reintegração imediata na posse da área esbulhada, nos termos do art. 300 do CPC, sustentando a existência de verossimilhança do direito invocado e perigo de dano irreparável, diante da permanência da requerida no imóvel sem qualquer amparo legal. Requer, ainda, a citação da requerida para responder aos termos da inicial, sob pena de revelia, e, ao final, a procedência da demanda para reintegrá-lo definitivamente na posse do bem, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes revertidos ao FUNDEP, conforme Lei nº 6.717/2005. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da…

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