Processo 0803378-16.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803378-16.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803378-16.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIANGELA DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIANGELA DE ARAÚJO BARBOSA em face da UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a parte Ré proceda, de imediato, à aplicação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais à autora, sem redução salarial, carga horária já prevista no último edital publicado para o mesmo cargo que ocupa e em consonância ao disposto na Lei 3.999/61, sob pena de multa diária. Na petição inicial, a autora narrou que: - É servidora pública lotada na UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, foi aprovada para o cargo TÉCNICO DE LABORATÓRIO - ODONTOLOGIA, através de Concurso Público, tendo tomado posse em 17/01/2013, estando registrada sob a Matrícula SIAPE 2008865, cumprindo uma jornada de trabalho de 30 horas semanais e estando em exercício na unidade CCS - DEPARTAMENTO DE CLÍNICA E ODONTOLOGIA SOCIAL; - Tomou conhecimento do recente Edital publicado pela promovida para o provimento de novos cargos de TÉCNICO DE LABORATÓRIO - ODONTOLOGIA, no qual, a jornada de trabalho semanal é de 20(vinte); - Após observar os fundamentos que levaram a promovida a retificar o Edital, reduzindo a carga horária do(a) TÉCNICO DE LABORATÓRIO - ODONTOLOGIA de 40 horas semanais para 20 horas semanais, principalmente no que diz respeito à legislação e decisões recentes sobre o tema, em ato contínuo, a promovente efetuou requerimento administrativo junto à PROGEP a fim de ter sua jornada de trabalho adequada ao Edital publicado, o qual, para sua surpresa, foi indeferido (negativa em anexo, Doc. 03) sob a justificativa de que a Lei nº 3.999/61 não se aplicaria aos cargos de Técnico de Laboratório - Odontologia , devendo ser observado, dentre outros diplomas, a Lei 8.112/90. Anexou procuração e documentos; recolheu custas judiciais. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para determinar a redução imediata da jornada (ID 82574571, de 06/05/2025). Citada, a Universidade Federal da Paraíba apresentou contestação (id. 82575003, de 20/06/2025). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o ato de fixação da jornada ocorreu há mais de cinco anos. No mérito, defende a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores estatutários federais, a prevalência das Leis nº 8.112/1990 e nº 11.091/2005 e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo por força da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A ré informou o cumprimento provisório da medida liminar mediante a edição da Portaria nº 511/2025 - PROGEP-SCRF. Informada a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0810333-25.2025.4.05.0000 pela UFPB (id. 82575141, de 20/06/2025) ao qual o TRF da 5ª Região deu provimento, conforme Acórdão transitado em julgado (ID 153164151/153164158, de 26/03/2026). Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 142911904, de 02/02/2026). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição: No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pela ré, verifico que o pedido da autora relativo à alteração de sua carga horária, com esteio na Lei n. 3.999/61 e no Edital n. 134, de 01/11/2024, foi indeferido em março/2025 (id 82574859, de 28/04/2025). Rejeito, pois, a…

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