Processo 0803378-63.2024.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803378-63.2024.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803378-63.2024.8.10.0024 APELANTE: F. F. S. C. curadora de G. V. D. S. ADVOGADO: STARLETH HOLANDA VIANA - OAB MA22910-A APELADA: F. S. D. S. L. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FAMILIAE. RELAÇÃO DE ACOLHIMENTO HUMANITÁRIO E ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por G. V. D. S., representado por sua curadora, contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem ajuizado em face de F. S. D. S. L. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução e julgamento, bem como defende a existência de união estável com a falecida M. S. D. S., alegando convivência afetiva, familiar e pública comprovada por fotografias e demais elementos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos comprovam a existência de união estável post mortem entre o apelante e a falecida, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo nulidade pela mera ausência de audiência de instrução. Os documentos oriundos de ação previdenciária e de ação de interdição demonstram que o próprio autor declarou nunca ter sido casado, não possuir filhos e ter sido acolhido pela falecida por razões humanitárias, circunstância incompatível com a alegada união estável. O relatório social elaborado nos autos da interdição evidencia relação de assistência, acolhimento e cuidado prestado à pessoa em extrema vulnerabilidade social e com problemas de saúde mental, sem referência à constituição de entidade familiar ou vínculo conjugal. A prova emprestada proveniente de outros processos mostra-se admissível por ter sido produzida sob contraditório judicial e por guardar pertinência direta com os fatos discutidos na demanda. Fotografias e demonstrações de convivência social ou familiar não comprovam, isoladamente, a existência de união estável, pois o reconhecimento da entidade familiar exige prova inequívoca de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. A coabitação, o afeto, o auxílio mútuo e a dependência assistencial não se confundem com união estável, sendo indispensável a comprovação do animus familiae previsto no art. 1.723 do Código Civil. As alegações de conflitos patrimoniais e possessórios posteriores ao falecimento da de cujus não possuem aptidão para comprovar a existência pretérita de união estável. A revelia da requerida não conduz automaticamente à procedência do pedido em ações de estado familiar, nas quais se exige prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado. Em ações de reconhecimento de união estável post mortem, a análise probatória deve ser rigorosa em razão das…

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