Processo 0803378-74.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803378-74.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803378-74.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Clínica Reabilitar Polo Passivo(s) IGOR NEGREIROS SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 37), o que faço no presente ato. O caso é de procedência do pedido. Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE). Pois bem. A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 34), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 37), razão porque . Nesse sentido: decreto a sua revelia TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023. Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a documentação apresentada pela parte autora evidencia a verossimilhança das suas alegações quanto ao inadimplemento contratual da parte ré. Consta dos EPs. 1.6 a 1.10 a prova de que o réu contratou os serviços dentários da parte autora, contudo, quedou-se inerte quanto aos pagamentos da contraprestação pelo serviço prestado. Por outro lado, a parte ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP. 34) mas não compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim sendo, com base no que dispõem os artigos 389 e 884 do Código Civil, caminho outro não resta a trilhar senão aquele do acolhimento da presente ação de cobrança, a fim de que o réu pague à demandante o valor de R$ 15.111,02 (quinze mil cento e…

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