Processo 0803378-93.2024.8.20.5162

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0803378-93.2024.8.20.5162
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803378-93.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: NATAL 1905 CONSTRUTORA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de NATAL 1905 CONSTRUTORA LTDA visando o satisfação do pagamento da quantia de R$ 57.745,09 referente à ausência de recolhimento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2021. A decisão de ID. 129513179 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada. A diligência para citação retornou infrutífera (ID. 131817164). Intimada, a parte exequente pleiteou: 1) que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN; 2) a citação por edital, caso não se obtenha endereço diferente do constante na inicial para citação positiva ou ainda restando infrutífera a citação no novo endereço obtido; 3) realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD. Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 131839664). O despacho de ID. 133023356 deferiu o pedido de consulta de endereço nos sistemas Na pesquisa não foi encontrado novo endereço (ID. 136676287). Intimada, a parte exequente pleiteou a citação por edital; realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD. Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 140517414). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pedidos formulados pelo Município, ressaltando que a ordem para cumprimento deverá obrigatoriamente obedecer a ordem analisada nos tópicos desta fundamentação e elencada no dispositivo desta minuta. II.1 DA CITAÇÃO POR EDITAL Uma vez que após realizadas as diligências de pesquisa de endereço da parte executada a diligência para citação continua infrutífera, entendo cabível a citação por edital. Explico. Apesar de não expresso no art. 8º, III, da LEF, o STJ entende que apenas será possível a citação por edital se frustrados todos os outros meios, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Desse modo, uma vez que as tentativas para citação nos endereços apresentados nos autos restaram-se infrutíferas e que as pesquisas aos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SUS e RENAJUD também tiveram diligências negativas, entendo que esgotaram-se os meios de buscas do endereço da parte executada. Assim, certifique-se nos autos que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, procedendo-se à citação por edital, nos termos do disposto no art. 8º, IV, da LEF. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação da parte executada, declaro, desde já, a sua revelia, oportunidade em que, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, nomeio para curadoria especial a Defensoria Pública atuante nesta comarca, devendo ser pessoalmente intimado de sua nomeação e do teor da presente decisão. II.2 DA ANÁLISE…

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