Processo 0803379-24.2024.8.10.0032
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0803379-24.2024.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: ANTÔNIO GILSON ARAUJO DA LUZ Advogado do(a) REU: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 SENTENÇA Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTÔNIO GILSON ARAUJO DA LUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, praticado em desfavor da vítima BÁRBARA SILVA SOUZA, sua ex-companheira. Em resumo, consta da Denúncia em ID 141934499. “(...) no dia 04 de setembro de 2024, em horário ainda não detalhado, na residência localizada na Rua D, nº 737, Bairro Sarney, nesta cidade, o denunciado ANTONIO GILSON ARAUJO DA LUZ, de forma livre e consciente, em contexto de violência de gênero, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, BÁRBARA SILVA SOUZA, ao agredi-la com tapas no rosto, além de empurrões e puxões de cabelo, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme descritas no Laudo de Exame Pericial (Corpo de Delito) – ID 136928909, às fls. 6 (...)”. A Denúncia, instruída com os autos do Inquérito Policial nº 106/2024-DPCCN, foi recebida por este juízo no dia 11 de março de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41, do Código de Processo Penal (ID 142580548). O réu foi citado pessoalmente (ID 156280756), apresentou Resposta à Acusação em ID 150828120. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/08/2025 (Ata da audiência em ID 166787306), na qual foi produzida a prova oral, cujo termo foi realizado por gravação audiovisual (mídia em ID 166881122), com a inquirição da vítima e testemunhas de acusação. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, as partes dispensaram a realização de diligências adicionais. As partes apresentaram alegações finais orais através do sistema audiovisual. Concluída a instrução processual, em alegações finais orais (mídia audiovisual em ID 166881122), o Ministério Público Estadual, por entender restar comprovadas a materialidade delitiva e autoria do acusado ANTÔNIO GILSON ARAUJO DA LUZ, manifestou-se pela procedência do pedido formulado na denúncia para condenar o réu na pena cominada ao crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Em alegações finais orais (mídia audiovisual em ID 166881122), a Defesa do réu ANTÔNIO GILSON ARAUJO DA LUZ pugnou pela absolvição do acusado, tendo em vista que o réu agiu em legítima defesa, bem como que qualquer lesão no laudo pericial ocorreu porque Gilson teve que segurá-la firmemente para desarmá-la. Fundamentação. Primeiramente, cumpre salientar, que suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, tipificada no art. 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006 (com redação anterior à…
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