Processo 0803379-34.2024.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803379-34.2024.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803379-34.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ELENITA GOMES DA COSTA FREITAS e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DODRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. A parte autora pleiteia a restituição em dobro e a majoração do valor fixado a título de danos morais, enquanto a parte ré busca a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) o cabimento de repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu. (iii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iv) a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte ré não comprovou a existência de contrato ou autorização que justificasse os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de relação jurídica válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da parte ré. 3. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu. 4. Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 5. O dano moral, in re ipsa, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico. 4. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte, o valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da parte ré desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a devolução em dobro dos descontos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de relação jurídica válida que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé da instituição financeira na realização de cobranças indevidas 2. O dano moral, in re ipsa, prescinde de comprovação específica, sendo presumido em casos de conduta ilícita. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42.…

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