Processo 0803379-57.2023.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803379-57.2023.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0803379-57.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR FERREIRA BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta porWALDEMIR FERREIRA BASTOSem face deAGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alega que há uma tubulação quebrada, jogando esgoto para dentro de sua casa, o que ocasiona desabastecimento desde 2022. Informa ter entrado em contato com a empresa ré em 10/02/2023, abrindo uma reclamação, com protocoloden°486671, sobreafalta d'água, bem comooesgoto. Nodia seguinte, dia 11/02/2023, aduz que a equipe técnica foi ao local e constatou baixa pressão no hidrometro, e mesmo tendo disponível água na tubulação, esta não teria força para chegar na casa da parte autora. Informa ainda que, no dia 13/02/2023, a situação não tinha se resolvido, e, para efeitos de solução, ele procurou a concessionária ré, e foi informado que o técnico davisitaregistrounosistemaquearuainteiraestariasemabastecimento, informação quealegaser inverídica.Aofinalalegaqueohistóricode consumoerabaixo,pelafalhadeserviço,maseratarifadomesmoassim. Postula a regularização do abastecimento, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores cobrados, já que o serviço não foi prestado. Petiçãoinicialemid.46920366. Decisãoemid.47017727emqueindeferea antecipação datutelaedefereagratuidade de justiça. Contestaçãoemid.51919074, alegaquerealizouumavistorianolocal,e registrado que havia uma baixa pressão geral, e em relação ao problema de esgoto, aparteré estátentando solucionar a situação, pois quando visitou o imóvel, aduz que a parte autora teria quebrado toda a caixa do ramal, ocasionado um trabalho não previsto. Informa que a parte autora não requereu nenhum carro pipa, portanto, as alegações portanto, seriam irreais. Réplicaemid.52747756. Despachoemid.54010723,emprovas. Parteautoraemid.54761744,informandonãohavermaisprovasaproduzir. Parteréemid.56630407,informandonãohavermaisprovasaproduzir. Decisãosaneadoraemid.57315769,deferindoproduçãodeprovapericial. Parteautoraemid.58295045,apresentando osquesitosparaoperito. Parte ré em id.70163819, apresentando os quesitos para o perito. Laudo pericial em id.252341383, apresenta as informações de que a residência da parte autora se situa em uma ladeira com grande aclive, emmeioàlinhadeabastecimentodaredepública.Segundooperito,não deveria haver interrupção no fornecimento, e o problema do esgoto já teriasidoresolvidopelaprefeitura.Diantedorelatodaautorasobrealide, o perito verificou que o abastecimento de água só foi normalizado após umaobrarealizadaemmarçode2024.Destaca-se,ainda,queomedidor apresentafalhas; emumperíodode80meses, houveleituraemapenas 17 deles, constando um consumo elevado. Esclarecimentos do Perito em id 270039383, sendo dado vista às partes. É ORELATÓRIO.DECIDO. Constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente,fundadaemjuízodecerteza,estandoacausamaduraparaa prolação de sentença de mérito definitiva Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor,…

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