Processo 0803379-85.2023.8.12.0005

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803379-85.2023.8.12.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, argumentando que a transação celebrada ocorreu exclusivamente com o réu Banco Santander, não abrangendo o Banco BMG. Alega, portanto, que a extinção total do feito foi equivocada, devendo o processo prosseguir em relação ao réu remanescente. Intimado, o Banco BMG apresentou manifestação pugnando pelo aproveitamento do acordo, sustentando que a transação efetuada com o devedor solidário aproveita aos demais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o termo de acordo anexado refere-se estritamente à composição amigável entre a parte autora e o Banco Santander. Não houve participação do Banco BMG no referido ajuste, tampouco cláusula de quitação plena que alcançasse terceiros não signatários. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 844, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Ainda que se discuta a solidariedade, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê que a transação feita por um dos devedores solidários e seu credor só extingue a dívida em relação aos demais se houver quitação da totalidade da obrigação, o que não se presume quando a vontade das partes, expressa no instrumento, limita-se a um dos réus. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AUTORA E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS FACULTATIVOS. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO À CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE NÃO TRANSIGENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sirlene Morales contra a sentença proferida na origem pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que, ao homologar acordo celebrado exclusivamente com o Réu Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo em relação a ambos os corréus, estendendo os efeitos da transação à corré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. A Apelante sustenta que o litisconsórcio é facultativo e que expressamente manifestou a intenção de prosseguir a demanda contra a seguradora, a qual não aderiu ao acordo. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo quanto à corré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. com fundamento em acordo celebrado apenas com o corréu Banco Bradesco S.A., em contexto de litisconsórcio facultativo. A sentença incorre em error in judicando ao estender os efeitos da transação ao litisconsorte que não participou do acordo, em afronta ao art. 117 do CPC, que impõe o tratamento individualizado entre litisconsortes facultativos em relação à parte adversa. O acordo firmado às fls. 188/189 restringe-se à Autora/Apelante e ao Réu Banco Bradesco S.A., não havendo qualquer menção à adesão da Ré/Apelada Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., tampouco manifestação de vontade da seguradora no sentido de transigir. A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que, em ações com litisconsórcio passivo facultativo,…

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