Processo 0803380-49.2023.8.19.0046
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803380-49.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA NEVES RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por ALESSANDRA DE ALMEIDA NEVES em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO. Como causa de pedir a parte autora alega, em síntese, que prestou serviços ao Município de Rio Bonito na área da saúde em vários períodos, na função de técnica de enfermagem. Aduz que seu ingresso no serviço público se deu sob contrato administrativo. Narra que o Município deixou de observar certos direitos sociais, como férias acrescidas do adicional de um terço, décimo terceiro salário, adicional noturno e adicional de insalubridade. Assevera que o Município não recolhia sua contribuição previdenciária junto ao INSS devidamente. Relata que trabalhava em desvio de função, pois inicialmente contratada para a função de agente comunitário de saúde, e que o piso salarial da categoria não era observado. Defende que sofreu danos morais em razão do não atendimento de tais direitos. Pleiteou tutela de urgência para que fosse imposto ao requerido a disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). No mérito, requereu a condenação do requerido no pagamento de férias, acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período compreendido entre 01/08/2018 e 31/03/2022, décimo terceiro salário quanto ao exercício 2018, adicional noturno pelo período trabalhado à noite desde 01/08/2018 e adicional de insalubridade, além de equiparação salarial com o piso salarial da categoria e indenização por danos morais no valor de R$10.000. A inicial da pasta 73471023 veio instruída com anexos acostados nas pastas 73472520/73472501. Decisão na pasta 82519204 declinando de competência em favor deste Juízo. Certidão na pasta 82830434 atestando o declínio de competência para este juízo, em 17/10/2023. Decisão na pasta 87330921 deferindo gratuidade de justiça e determinando emenda à inicial para inclusão apenas das prestações vencidas a partir de setembro de 2018. Emenda à inicial na pasta 87400380. Decisão na pasta 87449902 recebendo a emenda à inicial e determinando a citação. Contestação na pasta 99789189 com preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência do juízo. No mérito sustenta o réu, em síntese, a regularidade dos pagamentos a título de décimo terceiro e férias e que os repasses ao INSS já foram regularizados, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica na pasta 100560291 requerendo a procedência do pedido inicial. Despacho na pasta 101352439 determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Manifestação da autora na pasta 101743719 indicando a exibição de documentos consistente no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e no laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), além da produção de prova pericial no local de trabalho da autora, prova testemunhal e documental superveniente. Manifestação do réu na pasta 105705750 informando que não possui provas a produzir. Manifestação do Ministério Público na pasta 108576174 informando que não atuará no feito. Manifestações do réu nas pastas 112050272 e 124197112 requerendo a…
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