Processo 0803381-37.2022.8.10.0105

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803381-37.2022.8.10.0105
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803381-37.2022.8.10.0105 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA APELANTE: JOSÉ DE OLIVEIRA CHAGAS FILHO ADVOGADO: ELISERGIO NUNES CARDOSO (OAB/MA 18691) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material, à pena definitiva de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos. A defesa requer, em caráter principal, a extinção da punibilidade, ao argumento de que o apelante permaneceu preso preventivamente de 25/11/2022 a 02/05/2023, por período superior à pena aplicada, e, subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode, em sede de apelação, reconhecer a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade quando o tempo de prisão cautelar supera a pena definitiva aplicada, mediante detração penal; e (ii) estabelecer se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal determina o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, de modo que a custódia cautelar de 5 meses e 8 dias supera, por cálculo aritmético incontroverso, a pena corporal de 4 meses de detenção fixada na sentença. 4. O art. 61 do Código de Processo Penal impõe ao julgador o dever de declarar, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade quando reconhecida causa extintiva, não havendo justificativa para remeter ao juízo da execução o reconhecimento de situação evidente e já consumada. 5. A interpretação sistemática do ordenamento privilegia a máxima efetividade do direito à liberdade, da economia processual e da razoável duração do processo, razão pela qual não se admite a imposição de tramitação executória meramente formal para declarar pena já integralmente cumprida. 6. A extinção da punibilidade reconhecida em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade não equivale à absolvição nem afasta o juízo condenatório, preservando-se os demais efeitos penais e extrapenais da sentença. 7. O pedido absolutório não procede, porque a condenação não se baseia exclusivamente na palavra da vítima, mas em acervo probatório harmônico composto pelo relato coerente da ofendida, pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, pela localização do réu nas proximidades da vítima em violação à medida protetiva e pela apreensão de faca em sua posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade referente à pena privativa de liberdade, mantida a sentença condenatória em seus demais termos, inclusive os efeitos secundários da condenação, penais e…

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