Processo 0803382-04.2022.8.18.0039
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803382-04.2022.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: LUAN RESENDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR AGRAVO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores à conta da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito e a aplicação de multa por agravo interno improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário invalida o negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, o que torna indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. A inexistência de relação jurídica válida afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Não há modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, uma vez que o Tema 929 do STJ ainda não foi julgado. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os marcos fixados pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação dos índices legais pertinentes. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente. É cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida decorrente de falha da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A…
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