Processo 0803382-61.2024.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803382-61.2024.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803382-61.2024.8.10.0037 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A APELADO: ANDRE DA ANUNCIACAO CONCEICAO RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM MOTIVO "NÃO PROCURADO". DISTINGUISHING DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú - MA, na Ação de Busca e Apreensão, movida contra André da Anunciação Conceição. A Parte Autora ajuizou ação (ID 50410659) visando a recuperação de uma motocicleta Honda CG 160 Fan, alienada fiduciariamente, alegando o inadimplemento das parcelas do financiamento pelo Devedor. Em Sentença (ID 50410676) o Juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentado na ausência de comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado", o que impediu a entrega no endereço do Devedor. O Apelante, em suas Razões, (ID 50410680) sustenta que a mora decorre do vencimento do prazo e que o envio da correspondência ao endereço contratual é suficiente para constituir o Devedor em mora, invocando a tese firmada no Tema 1132 do STJ. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça (ID 52031912) manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e não opinou sobre o mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas retornada com a informação "não procurado", é suficiente para constituir o Devedor em mora. Para análise do feito, cumpre consignar que a constituição em mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo ser comprovada por carta registrada com AR, independentemente de assinatura pessoal do Devedor, desde que efetivamente entregue no endereço contratual. Nesse sentido, embora o Apelante invoque o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, impõe-se o distinguishing, pois a tese firmada dispensa o recebimento pessoal, mas não afasta a necessidade de comprovação da entrega da notificação no endereço indicado. No caso em apreço, a correspondência retornou com a anotação “não procurado”, evidenciando que não houve sequer ingresso do aviso na esfera de conhecimento do Destinatário. Tal circunstância afasta a presunção de ciência e impede o aperfeiçoamento da mora, diferentemente das hipóteses em que a entrega se dá a terceiros no endereço contratual. Diante da frustração da entrega postal, incumbia ao Credor adotar diligências aptas à regular constituição em mora, inclusive mediante protesto do título, com intimação por edital, se cabível. Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça orienta que o retorno da notificação como "não procurado" inviabiliza a constituição em mora…

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