Processo 0803382-63.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803382-63.2026.8.15.0001 [Licenciamento / Exclusão] AUTOR: JOSE DE SOUSA COSTA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Reintegração em Cargo Público proposta por JOSÉ DE SOUSA COSTA JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando desconstituir a sanção de exclusão das fileiras da Polícia Militar decorrente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0080/PAD-DGP/5, instaurado em 14 de dezembro de 2020. Na petição inicial de ID 136064316, o autor narra que ingressou na corporação em maio de 2019, na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO) e que, em 30 de outubro de 2019, foi acusado por um colega de farda de ter subtraído a quantia de R$ 172,00 do interior de um armário localizado no alojamento da academia. Sustenta a nulidade do PAD sob os fundamentos de ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve prisão em flagrante, apreensão formal dos valores ou preservação do local dos fatos; inobservância do procedimento adequado previsto no Código de Processo Penal Militar; fragilidade do acervo probatório, baseado em testemunhos que apenas reproduziram a versão da suposta vítima; e violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Destaca, com especial ênfase, a existência de diálogos gravados entre os membros da Comissão Disciplinar que, após o encerramento de uma das audiências, teriam reconhecido a precariedade das provas e a ausência de elementos concretos para sustentar a acusação. Devidamente citado, o Estado da Paraíba ofereceu contestação no ID 156835007. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o feito foi protocolado mais de cinco anos após a instauração do processo administrativo. No mérito, defendeu a legalidade formal do procedimento, asseverando que foram rigorosamente observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva de 13 testemunhas e a apresentação de defesa técnica por advogado constituído. Argumentou que o controle judicial sobre o PAD deve se restringir ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato punitivo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para revalorar o conjunto probatório. Ressaltou a gravidade da conduta ética, caracterizada pelo furto entre colegas de farda, e a proporcionalidade da sanção de exclusão aplicada pela autoridade militar competente para a manutenção da hierarquia e disciplina. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi indeferido por este juízo, conforme decisão constante no ID 154493654. Instado a intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Militar, por intermédio de sua 19ª Promotoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 158017225. O Parquet opinou, inicialmente, pelo afastamento da preliminar de prescrição, ao verificar que o licenciamento ex officio do autor foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.515 apenas em 17 de dezembro de 2021, o que torna a ação tempestiva em face do ajuizamento ocorrido em fevereiro de 2026. No mérito, todavia, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos, sustentando que a administração militar avaliou o conjunto de indícios de autoria e materialidade suficientes para a esfera administrativa e que eventuais falhas procedimentais citadas pelo autor…
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