Processo 0803383-70.2020.8.14.0006

TJPA • Nunciação de Obra Nova

Tribunal
Número CNJ
0803383-70.2020.8.14.0006
Classe
Nunciação de Obra Nova
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803383-70.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ERIKA FARINELI Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1655, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDERSON CARLOS LUZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1694, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas, etc. Compulsando os autos para a organização do processo, constata-se a necessidade de deliberação sobre matérias preliminares pendentes e a abertura de prazo para a devida manifestação probatória das partes, a fim de viabilizar o saneamento futuro ou o julgamento conforme o estado do processo, em estrita observância à vedação da decisão surpresa. I. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se a existência de instrumento de mandato válido outorgado ao patrono do requerido no ID 43281869. Outrossim, constata-se que no ID 139706601 a parte requerida promoveu a juntada de seus documentos pessoais de identificação e comprovante de residência. Desta sorte, declaro plenamente regularizada a representação processual e a qualificação do requerido Anderson Carlos Luz de Oliveira No mesmo sentido, anote-se que a parte autora providenciou tempestivamente a regularização da representação de seu novo patrono mediante a juntada do competente substabelecimento sob o ID 127760831. II - DO CANCELAMENTO DA RECONVENÇÃO (Artigo 290 do CPC) Aprecia-se a regularidade da reconvenção apresentada pelo requerido. Por intermédio da decisão de ID 55235215, este Juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o reconvinte colacionasse documentos comprobatórios de suas receitas e despesas mensais para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça ou, de forma alternativa, realizasse o recolhimento das custas de ingresso da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado da referida decisão, o requerido limitou-se a apresentar petição sob o ID 59684274 (com fotos no ID 59684275), requerendo a reconsideração da liminar de embargo possessório, deixando transcorrer o prazo in albis sem trazer aos autos qualquer documento financeiro idôneo e sem efetuar o recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judiciária. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias Trata-se de comando cogente aplicável igualmente à reconvenção, na linha de entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça Posto isto, diante da ausência de recolhimento das taxas devidas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO ofertada por ANDERSON CARLOS LUZ DE OLIVEIRA, nos moldes do artigo 290 do CPC III. DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o direito à prova é garantia constitucional, e que o requerimento de produção probatória reclama especificação e fundamentação na fase adequada posterior ao…

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