Processo 0803383-96.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803383-96.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício nem preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização à Gestante e danos morais ajuizada por GEYSIANE DE PINHO OLIVEIRA em face do ESTADO DE RORAIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada em caráter temporário para exercer a função de professora na rede estadual de ensino, com contrato vigente de 12.04.2017a 17.03.2019. Narra que, no curso do contrato, descobriu estar grávida, mas foi dispensada ao término do prazo contratual, em violação à sua estabilidade provisória. Sustenta que o próprio Requerido reconheceu administrativamente o direito à indenização, mas não efetuou o pagamento. Diante do esgotamento do período de estabilidade, requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 44.440,05 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária e dano morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia central da presente demanda consiste em definir se a servidora pública contratada para exercer função em caráter temporário faz jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O direito da servidora pública gestante, ainda que contratada por tempo determinado, à estabilidade provisória (e à correspondente indenização, em caso de impossibilidade de reintegração) é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 542). Conforme se extrai do precedente vinculante, a condição de gestante é o único requisito para a incidência da norma protetiva, sendo irrelevante a natureza do vínculo estabelecido com a Administração Pública. A precariedade do contrato temporário não pode servir de pretexto para esvaziar uma garantia constitucional de tamanha envergadura social. Nesse sentido, a legislação estadual invocada pelo Requerido Lei Estadual nº 323/2021, ao prever a extinção do contrato temporário sem direito a indenizações, não pode se sobrepor à norma constitucional. Pelo princípio da supremacia da Constituição, qualquer disposição legal em sentido contrário é inaplicável ao caso. O direito à estabilidade, no entanto, já se exauriu pelo decurso do tempo, tornando inviável a reintegração. Nesses casos, a jurisprudência é uníssona em converter a obrigação em indenização…
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