Processo 0803385-15.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0803385-15.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual, enquadrada no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da saúde (LC 333/2006); a LCE 694/22 revogou as disposições da legislação anterior, contudo, o demandado não realizou o correto enquadramento, de acordo com o seu tempo de serviço, somente veio a ser realizado em 01/03/2022, de modo que lhe são devidos os meses de janeiro e fevereiro de 2022. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Das questões prévias. A princípio, afasto a preliminar levantada pela defesa. Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo, visto que inexiste previsão legal acerca de tal exigência, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Do mérito. A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: (...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos…
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