Processo 0803386-19.2024.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803386-19.2024.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803386-19.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELIENE DA SILVA FERREIRA RUA 13, QUADRA 06, 24, MUCAMBO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO TRAVESSA DICO VIEGA, S/N, MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)3638-1508 - (99)3571-2251 PROCESSO Nº 0803386-19.2024.8.10.0128 SENTENÇA Trata-se de “RECLAMAÇÃO TRABALHSTA” ajuizada por ELIENE DA SILVA FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO. A autora alega, em síntese, que trabalhou para o município de 1º de março de 2021 a 3 de janeiro de 2023, na função de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, sem aprovação prévia em concurso público. Pede o pagamento dos depósitos de FGTS do período, dos salários de janeiro e fevereiro de 2022 e a devolução dos descontos previdenciários. A ação foi proposta inicialmente na Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material. O Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, definiu a competência deste juízo. Citado, o réu apresentou contestação no Id. 170226698. A requerente apresentou réplica no Id. 172399931. Instadas a especificar provas (Id. 172538491), a autora pediu a realização de audiência de instrução e a apresentação de documentos pelo município, enquanto o réu declarou não ter interesse na produção de novas provas (Ids. 173723300 e 173752459). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase que permite o julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O requerimento da parte autora para a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 173723300) deve ser indeferido, uma vez que as questões pendentes de resolução possuem natureza eminentemente jurídica e documental. DA FUNDAMENTAÇÃO Passando diretamente ao mérito da causa, é incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município de Alto Alegre do Maranhão no período de 1º de março de 2021 a 3 de janeiro de 2023, desempenhando as funções do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais (A.O.S.G.), sem que tenha se submetido a prévio concurso público (Id. 136345269, pág. 3). Tal admissão também foi expressamente admitida pelo réu em sua contestação (Id. 170226698, pág. 1). A contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância do concurso público atenta diretamente contra o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, gerando a nulidade absoluta do ato, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo constitucional. Os efeitos jurídicos decorrentes do contrato administrativo declarado nulo são restritos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 916 da repercussão geral (RE 596.478/SC), fixou a tese de que os sistemas de contratação temporária ou nula geram apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado (saldo de salário) e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Portanto, constatada a nulidade da contratação por ausência de concurso público e incontroversa a efetiva prestação dos serviços no período apontado, assiste razão à autora quanto ao pedido de recebimento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado. Os cálculos…

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