Processo 0803386-88.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803386-88.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803386-88.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SOUZA E SILVA REU: TIM S A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RENATA SOUZA E SILVA em desfavor de TIM S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a existência de cobrança vinculada ao seu CPF, no valor total de R$ 101,35 (cento e um reais e trinta e cinco centavos), atribuída à demandada e relacionada a suposto contrato de telefonia móvel com origem em 01/04/2022, composto por faturas nos valores de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 51,36 (cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Afirma que jamais contratou os serviços que deram origem ao débito, tratando-se de contratação fraudulenta. Aduz que a cobrança apareceu em plataformas de negociação, inclusive no Serasa Limpa Nome e no portal TIM Negocia, tendo a ré ofertado desconto para quitação do débito. Narra, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão, mediante contato telefônico com a central de atendimento da ré, sem êxito. Requereu, liminarmente, a exclusão da cobrança e, ao final, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão das anotações demonstradas na inicial, vencidas em 01/04/2022, no valor de R$ 101,35, bem como para determinar à TIM a exclusão dos débitos relacionados ao contrato nº 1.306867118 do portal TIM Negocia, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. A ré informou o cumprimento da decisão liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado estaria desatualizado; sustentou o descabimento da tutela de urgência; e alegou ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmou inexistir negativação do nome da autora, sustentou que a existência de “contas atrasadas” na plataforma Serasa Consumidor representaria apenas proposta de acordo, impugnou a tese de desvio produtivo e alegou inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar moderado. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou a inexistência de contratação válida, sustentando que telas sistêmicas unilaterais não comprovam a formação de vínculo jurídico. Juntou comprovante de residência atualizado. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da preliminar de inépcia da inicial por comprovante de residência desatualizado. A preliminar não merece acolhimento. Embora a indicação do domicílio da parte autora constitua requisito da petição…

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