Processo 0803388-03.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS Nº 0803388-03.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: ADELINO REIS TAVARES IMPETRANTE: Phelipe Eric Pinheiro da Silva (OAB/PA 34.918) AUTORIDADE COATORA: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO SOTERO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Adelino Reis Tavares, visando a revogação de sua prisão preventiva decretada no bojo de apuração da prática de dupla tentativa de homicídio qualificado. II. Questões em discussão As questões consistem em verificar: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) a suposta fragilidade probatória ante a retratação de testemunhas; (iii) a ausência de fundamentação e contemporaneidade do decreto prisional; e (iv) a configuração de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir O reconhecimento fotográfico que inobserva o art. 226 do CPP não gera nulidade processual quando a identificação do réu é ratificada por outros elementos probatórios, mormente porque o acusado já era conhecido previamente pelas vítimas. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto. A suposta retratação das testemunhas em juízo demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é absolutamente inviável na via estreita e célere do Habeas Corpus. O fumus comissi delicti está demonstrado, destacando-se a escuta especializada de testemunha menor de idade. A manutenção da prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito (invasão a domicílio e disparos de arma de fogo calibre .40 contra adulto e criança de 11 anos) e pelo risco concreto de reiteração delitiva, haja vista o paciente responder a outra ação penal por crime da mesma espécie. Encontrando-se a instrução criminal totalmente encerrada e o processo concluso para sentença de pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidindo o entendimento pacificado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. O elevado grau de periculosidade social do agente torna eventuais condições pessoais favoráveis irrelevantes para concessão da liberdade e revela a absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP. Dispositivo: CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. Tese: Não há nulidade no inquérito policial sem demonstração de prejuízo ao exercício de defesa. A gravidade concreta da conduta e a existência de ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes: Código de Processo Penal (CPP), arts. 226, 312, 319 e 563. Jurisprudência citada: Tema 1.380/STF; Súmula 52 do STJ; STJ - RHC: 192692…
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