Processo 0803388-85.2025.8.15.0751
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803388-85.2025.8.15.0751 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA INES DE LIMA ALBUQUERQUE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UNASPUB – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – REVELIA DA RÉ – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – VALORES MÓDICOS – MERO ABORRECIMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, com condenação do demandado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando-se, contudo, a condenação por dano moral. Processo nº- 0803388-85.2025.8.15.0751 Vistos, etc., MARIA INES DE LIMA ALBUQUERQUE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais em desfavor da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (UNASPUB), igualmente qualificada, alegando, em breve síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que, ao conferir seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX", sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato com a referida entidade ou autorizado tais retenções em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e de quaisquer débitos, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam a importância de R$ 701,34 (setecentos e um reais e trinta e quatro centavos). Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com os devidos encargos legais, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Este juízo deferiu a gratuidade processual e determinou a citação da parte promovida para contestar a demanda. A citação foi realizada validamente por meio de carta com aviso de recebimento digital (ID 126116581), devidamente entregue no endereço da ré em 17 de outubro de 2025. Contudo, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de defesa, conforme certificado pela secretaria desta unidade judiciária em 4 de março de 2026 (ID 154834963). Diante da inércia da requerida, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais e processuais, e o consequente julgamento antecipado do mérito da causa É o relatório. Decido Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARIA INES DE LIMA ALBUQUERQUE em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (UNASPUB), ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o (a) suplicante requer a procedência da demanda para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, além da sua condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como ao dano moral na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção…
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