Processo 0803389-42.2016.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803389-42.2016.4.05.8400 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL APELADO: PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE MELO CORTEZ - RN4759-A DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência para realização do juízo de retratação caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 6 do STF. Quando da sessão de 18/06/2019, a Segunda Turma deste Regional, à unanimidade, negou provimento às apelações, restando apresentada a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. 1. Apelações manejadas contra sentença que julgou procedente o feito, por meio do qual se busca a concessão do medicamento OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE), indicado ao tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada demandado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (vigente quando da prolação da sentença). 2. Em seu apelo, a UNIÃO argumenta, em síntese, que: a) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que sua responsabilidade seria apenas subsidiária; b) não haveria comprovação da eficácia do fármaco requerido, não sendo indicado para o tratamento da enfermidade; c) o tratamento terapêutico ofertado pelo SUS, para o caso da parte autora, seria eficaz e efetivo. 3. O Estado do Rio Grande do Norte apresenta apelo alegando que: a) os pedidos da parte autora seriam incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a matéria, não havendo omissão do Estado no cumprimento de seus deveres; b) a política de fornecimento de medicação de alto custo seria de responsabilidade da UNIÃO, devendo o cumprimento ser direcionado, inicialmente, a este ente. 4. Ilegitimidade passiva dos entes federados que deve ser afastada, sendo responsabilidade solidária de todos eles o fornecimento da medicação vindicada, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178, em 23/05/2019, com repercussão geral, onde fixou-se a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. A Constituição consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como dever do Estado, não seria razoável permitir-lhe que se exima de cumprir obrigação imposta pela Carta Constitucional, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento para o tratamento da paciente. 6. Conforme observado pelo juízo a quo, os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que a parte autora necessita de tratamento com o uso do medicamento vindicado, havendo a informação, no laudo médico, que não há tratamento alternativo no âmbito do SUS. É de se registrar que o citado fármaco possui registro na ANVISA. 7.…
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