Processo 0803390-06.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803390-06.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803390-06.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: EMPAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: Itau Unibanco S A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EMPAL Empreendimentos e Participações Ltda., devidamente fundamentado às fls. 1/18 dos autos, em face da sentença integrativa proferida às fls. 169/171, mantida pela de fls. 183/184, lavradas pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0701682-90.2015.8.02.0001/01, que reconheceu a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Agravante e autorizou sua inclusão no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0701682-90.2015.8.02.0001, com possibilidade de arresto de bens. Nas razões do recurso, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada padece de vícios estruturais graves que comprometem sua validade jurídica, a saber: (i) contradição lógica insanável, porquanto a decisão reconhece que os efeitos da revelia não se estendem automaticamente ao litisconsorte que contestou, mas, contraditoriamente, utiliza a revelia do litisconsorte Geed de Farias Lima como fundamento central para presumir fraude contra a própria Agravante, que apresentou defesa tempestiva e substancial; (ii) ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, uma vez que a desconsideração foi decretada com base em meros indícios cronológicos e ilações, sem qualquer demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em violação ao art. 50 do Código Civil; (iii) inexistência de fraude por ausência de contemporaneidade com o inadimplemento, pois, à época da constituição da Agravante (30/05/2014), a obrigação encontrava-se em regular adimplemento, tendo mais de 60% do débito já sido quitado, o que afastaria o elemento subjetivo exigido para a configuração do abuso; (iv) nulidade da sentença integrativa por negativa de prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica, sem enfrentamento das contradições, omissões e obscuridades apontadas, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) cerceamento de defesa, haja vista que a desconsideração foi decretada sem dilação probatória, não obstante a matéria exigir produção de prova técnica, notadamente perícia contábil para aferição de eventual confusão patrimonial. Sustenta, ainda, que a constituição da Agravante e a integralização de seu capital social mediante conferência de bens imóveis decorreram de legítimo planejamento patrimonial, mediante atos públicos, regularmente registrados e submetidos à tributação, circunstância que afasta qualquer presunção de clandestinidade ou fraude. Aduz, por fim, que estão presentes a fumaça do direito e o perigo da demora, este consubstanciado no risco de iminente constrição de ativos financeiros e bens imóveis em execução que supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir qualquer ato de constrição patrimonial contra a Agravante até o julgamento final do recurso; o provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de primeiro grau e o julgamento de improcedência do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica; e, subsidiariamente, a…

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