Processo 0803390-25.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803390-25.2026.8.10.0051 REQUERENTE: ANTONIO PABLO FRANCA DE OLIVEIRA e outros (2). Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB 76363-GO), DIEGO SOARES PEREIRA (OAB 30300-GO). REQUERIDO(A): CHARLES FREDERICK MAIA FERNANDES. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, retratação Pública, obrigação de não fazer, preservação de provas digitais e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO PABLO FRANÇA DE OLIVEIRA, JOSÉ EUFRASINO DE OLIVEIRA FILHO e RYAN FRANÇA DE OLIVEIRA em face de CHARLES FREDERICK MAIA FERNANDES, conforme petição inicial de ID 181734554. Os autores alegam, em síntese, que o primeiro requerente, jornalista conhecido regionalmente como “Repórter do Povo”, compareceu a uma via pública no bairro Parque Henrique, nesta Comarca, após ser acionado por uma moradora para registrar supostas falhas na execução de uma obra de asfaltamento (ID 181734575). Sustentam que, durante a cobertura jornalística, o réu avançou contra o comunicador, proferiu intimidações e danificou seus equipamentos de trabalho, consistentes em um aparelho celular, um tripé e um microfone (ID 181737426 e ID 181737427). Asseveram, ademais, que o requerido iniciou uma campanha de descredibilização pessoal, profissional e familiar por meio de pronunciamentos em redes sociais e entrevistas em veículos de comunicação. Argumentam que o réu imputou ao primeiro autor a prática de condutas desonrosas, incluindo o uso de entorpecentes e a solicitação de vantagens financeiras indevidas para cessar as críticas à obra. Afirmam também que as ofensas atingiram a esfera jurídica dos demais autores, familiares do jornalista, ao lhes atribuir publicamente a autoria de crimes de homicídio (ID 181737433). Diante de tais fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência: a) a determinação para que o réu preserve as cópias e métricas de todas as postagens realizadas sobre o evento; b) a remoção ou indisponibilização dos conteúdos ofensivos indicados nos autos sob controle do requerido; c) a imposição de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de veicular novas ofensas ou imputações fáticas da mesma natureza contra os autores; d) a expedição de ofícios a provedores de aplicação e páginas de redes sociais para a preservação de dados e métricas de alcance das publicações. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Passo inicialmente à apreciação da tutela de urgência, sem prejuízo da posterior análise do pedido de gratuidade da justiça Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os autores pretendem, liminarmente, a remoção de conteúdos digitais, a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação de novas publicações, a realização de retratação pública, a preservação de provas digitais e a expedição de ofícios a plataformas e terceiros. Quanto aos pedidos de remoção de conteúdo, retratação pública e obrigação de não fazer, entendo não estarem presentes, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a concessão das medidas pretendidas. Embora a documentação apresentada demonstre a existência de controvérsia relevante entre as partes e contenha elementos indicativos dos fatos narrados na…
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