Processo 0803391-21.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803391-21.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DE MENDONCA MARQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 5401504. Argumenta que teve seu forno de microondas danificado após oscilação na rede elétrica. Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito. Pretende a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 275210816. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois inexiste matéria fática controvertida a apresentar complexidade, dispensando inclusive para ser dirimida a produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 do NCPC e 14 da Lei nº 9.099/1995, delimitando a causa de pedir e pedidos, possibilitando assim o exercício do direito de defesa pelo réu. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano. O artigo 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em consonância com o artigo 14 do CDC, ao tratar do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, em consonância com as normas consumeristas, adota o regime jurídico da responsabilidade objetiva. Transcreve-se: "Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora." Observa-se da norma claramente que a concessionária de serviços públicos responderá pelos danos elétricos independentemente de atuar com dolo ou culpa. Por sua vez, em sede de falha na prestação de serviço e ressarcimento por danos elétricos, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do…
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