Processo 0803391-94.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0803391-94.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803391-94.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.373/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA VICE-PRESIDÊNCIA QUANDO DA ADMISSIBILIDADE DO RESP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional a desafiar acórdão desta Turma, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformando a sentença apenas para que sejam observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, para a realização de compensação cruzada. 2. O édito recorrido concedeu a segurança para: 1) reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais nas operações de aquisição de bens; 2) determinar a aplicação sobre o montante da taxa SELIC, uma vez caracterizada a mora do Fisco com o término do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; 3) declarar o direito à compensação desses valores, apurado o montante, na seara administrativa, por sua conta e risco, ressalvado o direito da Administração de aferir a correção do quantum compensado, homologando-a ou não; 4) reconhecer o direito da impetrante de optar pela restituição do crédito apenas a partir do ajuizamento do mandado de segurança, a teor das Súmulas 271 e 269 do STF, sem prejuízo de, em ação autônoma, postular a repetição de todo o montante não alcançado pela prescrição quinquenal. 3. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão, nos termos dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC, com base nos seguintes argumentos: 1) inicialmente, a necessidade de suspensão do processo, eis que a discussão em análise foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.036, § 5º, do CPC e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.373, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura; 2) quanto às regras específicas da não cumulatividade do PIS e da Cofins; 3) toda a legislação de ambas as contribuições tem como regra geral que apenas as parcelas da receita ou faturamento que sofreram suas incidências no elo anterior devem compor a base de cálculo dos créditos da pessoa jurídica adquirente, em razão do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; 4) os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa Jurídica adquirente; 5) a parcela relativa ao IPI vinculado à aquisição de bens e serviços não deve compor o valor do crédito das aludidas contribuições, seja esse imposto recuperável ou não; 6) o art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022 está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio vigente, já que não possibilita o creditamento da parcela referente ao IPI não recuperável vinculado à…

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