Processo 0803392-35.2025.8.10.0049

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803392-35.2025.8.10.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803392-35.2025.8.10.0049 Autor(a): MARIA CELIA PEREIRA PINTO Rua 04, QD 04, n 24, Marly Abdalla, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVA SANTOS - MA25762 Ré(u): BANCO DAYCOVAL S.A. Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 - (21)3004-5300 - (98)3313-9660 - (11)9111-6583 - (11)3004-5300 - (00)0000-0000 - (11)3138-0555 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria Célia Pereira Pinto em face de Banco Daycoval S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de contratação de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, postulando, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e demais consectários legais. A inicial veio instruída com documentos relacionados ao histórico de crédito e descontos incidentes sobre benefício previdenciário . Regularmente citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentação atinente à operação de crédito, incluindo comprovantes de transferência e registros contratuais. A parte autora apresentou réplica, tendo o feito seguido seu curso regular, com prolação de decisão interlocutória em momento posterior. Na fase atual, o réu peticionou informando o cumprimento de obrigação, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 3.702,78, bem como documentos que indicam a exclusão do contrato de empréstimo consignado e a regularização da situação perante os sistemas correlatos, alegando, assim, a satisfação da pretensão autoral . É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta neste momento não diz respeito diretamente ao mérito originário da demanda, mas sim à alegação superveniente de cumprimento da obrigação por parte do réu, com potencial repercussão na continuidade do feito. Com efeito, o ordenamento jurídico processual estabelece que, havendo fato superveniente capaz de influir no julgamento da causa, este deve ser considerado pelo juízo, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a juntada de comprovante de pagamento e de documentos que indicam a exclusão do contrato impugnado revela, em tese, tentativa de satisfação da pretensão deduzida pela parte autora. Todavia, a simples alegação unilateral de cumprimento da obrigação não é suficiente, por si só, para ensejar a extinção do feito, especialmente quando não há, nos autos, manifestação expressa da parte autora no sentido de que o valor pago corresponde integralmente ao que entende devido, tampouco declaração inequívoca de quitação. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, é comum que o objeto litigioso abranja não apenas a restituição de valores eventualmente descontados, mas também a análise da própria existência do vínculo contratual, bem como eventual reparação por danos morais. Assim, o pagamento realizado pelo réu deve ser analisado sob a perspectiva da integralidade da obrigação, o que somente pode ser aferido mediante o contraditório. Além disso, os documentos acostados indicam a existência de relação contratual com histórico de descontos ao longo…

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