Processo 0803392-38.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803392-38.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0803392-38.2025.8.10.0048 ALLYSON ANTONIO BEZERRA SILVA FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Segunda-feira, 04 de Maio de 2026, às 15:30min., nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim/MA, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente AUTOR: ALLYSON ANTONIO BEZERRA SILVA, acompanhado(a), dos Advogada do(a) AUTOR: WERLANNY ERVELY APARECIDA MENDES DA SILVA, OAB: 27.367, bem como o(a) requerido(a) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA representado(a) pelo(a) preposto(a) NELSON KEVEN SOUSA LOPES, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado ESMERALDO MARINHO EVERTON NETO, inscrito na OAB/MA 27.343s do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. Após, o M.M.Juiz colheu o depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc... Vistos, etc..Dispensado o relatório nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/95. Dito isso, da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita em torno do direito a indenização por cobrança de dívida prescrita. No entanto, juntou aos autos declaração de endereço. Não obstante se infere-se do depoimento pessoal do autor e dos documentos coligidos aos autos, e de pesquisas no PJE que o endereço da autora é em Vargem Grande, onde mantém. Pois bem, em que pese a possibilidade de domicílios diversos para uma mesma pessoa física, é verdade que o endereço do consumidor é imprescindível para definir a competência territorial das unidades jurisdicionais, ônus pertencente à parte requerente. Observa-se que o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 expressa que é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, restando patente que embora o consumidor possa optar entre utilizar a regra específica ou as regras gerais de competência, não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma unidade jurisdicional a seu bel prazer, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. Denota-se que a propositura da presente ação neste juízo foi realizada com infringência ao princípio do juiz natural e regramento de competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois a residência do autor é em Vargem Grande. Como se infere do depoimento pessoal o autor é natural de Vargem Grande/MA, tendo afirmado que reside na mesma casa desde o nascimento, cujo endereço é o mesmo do constante dos autos: residente e domiciliado em Virgem grande -Maranhão, na Br 222 km 174, nº.89, Leite, CEP 65430000. Aliás, o mesmo endereço de ação pretérita, ajuizada em 2021, autos do processo nº…

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