Processo 0803392-94.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803392-94.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0803392-94.2023.8.10.0052 Acusado(s): DORINEI DE JESUS MENDES Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial n° 101/2023 iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra DORINEI DE JESUS MENDES, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 16, §1º, inc. IV da Lei n° 10.826/2003. De acordo com a peça acusatória: Pelo incluso inquérito policial, no dia 23/09/2023, por volta das 16h, no povoado Mangueirão, Pinheiro/MA, DORINEI DE JESUS MENDES foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, e mais 05 (cinco) munições intactas. Consta na peça inquisitória que, no dia e local indicados, a guarnição de Polícia Militar deu cumprimento ao mandado de prisão constante nos autos de nº 080238941.2022.8.10.0052, em desfavor de DORINEI DE JESUS MENDES. Ao chegarem na porta da casa do denunciado, os policiais o avistaram estacionando um veículo, e percebendo a presença das autoridades policiais, o denunciado tentou pegar uma arma de fogo que estava ao lado do câmbio do veículo. Ato contínuo, foi dada voz de prisão, momento em que ele desistiu de pegar o armamento. Ouvido em sede policial, DORINEI assumiu a propriedade sobre a arma. O acusado foi preso em flagrante em 25 de setembro de 2023 e posto em liberdade em audiência de custódia na mesma data. Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito Policial n° 101/2023 do expediente n° 109628271. Oferecida a denúncia em 23/01/2024 (ID nº 110877480). Recebimento da Denúncia em 14 de junho de 2024 (ID nº 116779201). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID nº 139807855. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução fora realizada no dia 06 de fevereiro de 2026 às 16h00min - (termo e mídia de expediente n° 171789726), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa na suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. ___________________________________________________________ PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS ___________________________________________________________ Aprecia-se, de início, a preliminar de ilicitude probatória suscitada pela Defesa, porquanto a diligência policial que culminou na apreensão do armamento e, por conseguinte, na prisão em flagrante do acusado, teria se originado do cumprimento de mandado de prisão previamente revogado, circunstância que,…

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