Processo 0803393-20.2024.8.10.0028
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0803393-20.2024.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia (ID 130898671) em face de ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA FILHO, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada (Art. 129, § 13, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ambos sob o rito da Lei Maria da Penha. Segundo a peça acusatória, no dia 18 de setembro de 2024, por volta das 12h00, no Bairro Colégio Agrícola, em Buriticupu/MA, o acusado, em estado de embriaguez, agrediu fisicamente sua companheira, Josinete Moura de Oliveira, e sua filha, Larah Lorrany Oliveira da Silva, após uma discussão motivada pela guarda das chaves de uma motocicleta. O acusado foi preso em flagrante em 18 de setembro de 2024. A prisão foi homologada em 19 de setembro de 2024, data em que este Juízo concedeu a liberdade provisória ao flagranteado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência (ID 129847947). A denúncia foi recebida em 2 de novembro de 2024 (ID 131112278). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 135722875). Na fase de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 22 de abril de 2026 (ID 177787784), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima JOSINETE MOURA DE OLIVEIRA e realizado o interrogatório do réu. Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática das agressões narradas na denúncia. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a total procedência da ação penal. A defesa, por sua vez, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a concessão da suspensão condicional da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, nos termos do art. 381, I e II, do Código de Processo Penal. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas, tampouco causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal praticado contra a menor Larah Lorrany Oliveira da Silva está cabalmente comprovada pelo Exame de Corpo de Delito (ID 129777980, fls. 12/13), que atesta a existência de ofensas à integridade física da vítima. O laudo pericial é corroborado pelo Anexo Fotográfico (ID 129777980, fls. 14/15) e pelo Termo de Depoimento colhido na fase policial (ID 129777980, fl. 10). No que tange à contravenção penal de vias de fato em face de Josinete Moura de Oliveira, a materialidade é demonstrada pelos depoimentos harmônicos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Embora o exame pericial na genitora não tenha apontado vestígios de lesões (ID 129777980, fls. 08/09), a conduta de desferir puxões de cabelo e apertar o pescoço configura agressão física que não deixa marcas permanentes, subsumindo-se perfeitamente ao tipo subsidiário do Art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Neste momento, considera-se também o fato de que o réu confessou o cometimento de ambos os fatos em audiência. A autoria delitiva recai, sem margem…
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