Processo 0803393-48.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803393-48.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTONIO FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos, sustentando, em sede recursal, que a exigência de apresentação de extratos bancários e documentos complementares configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários e documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder-dever de cautela para adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários que demonstrem os descontos impugnados, revela-se legítima em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 33 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 6. A apresentação de extratos bancários destinados a comprovar a ocorrência dos descontos alegados constitui providência relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, apesar de regularmente intimada, limitando-se à juntada parcial da documentação exigida. 8. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. A exigência de documentação complementar para aferição da regularidade da demanda não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários e documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. 2. A inversão do ônus da prova nas…
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